Mudança na Lei das Domésticas

Hoje o assunto é super importante e que vem deixando muita gente com milhões de dúvidas: a nova lei que regulamenta o trabalho doméstico! Sou advogada mas não atuo na área trabalhista, apenas família, mediação/arbitragem e contratos! Por isso pedi ajuda à advogada Dra Claudia Orsi Ahad, especialista no assunto! Vejam só os principais pontos:

* Direitos que passaram a valer em abril de 2013:



* Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais:
Excesso dessa jornada deverá ser pago como hora extra, desde que a jornada máxima diária seja de 10 horas.


* Descanso mínimo de:
Para jornada de 8 horas:  mínimo de 1 hora e máximo de duas horas.
Para jornadas de 6 horas: mínimo de 15 minutos.

* Reconhecimento de eventuais convenções e acordos coletivos de trabalho

* Proibidas as diferenças de salários entre domésticos do mesmo empregador

* Proibida a discriminação salarial de deficientes

* Redução dos riscos inerentes ao trabalho

* Proibição de trabalho noturno, insalubre ou perigoso a menores de 18 anos, de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Na terça-feira dia 02/06, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar 150/2015 que regulamenta o restante dos direitos dos trabalhadores domésticos previstos na PEC das Domésticas. Seguem os principais pontos:

* TRIBUTOS:

8% a 11 de INSS descontados do salário do trabalhador.

8% de contribuição patronal para o INSS (a contribuição era de 12%, foi reduzida).


8% para o FGTS por parte do empregador doméstico

3,2% para indenização em caso de demissão (a multa era de 40% do FGTS, paga de uma só vez).

0,8% para acidentes de trabalho.

Imposto de Renda (quando houver).

* A lei cria o Simples Doméstico, que unifica a cobrança de impostos, e prevê que o sistema esteja regulamentado em 120 após a entrada em vigor da lei. Por meio do Simples serão recolhidos a Contribuição Previdenciária do trabalhador e a patronal, o pagamento da contribuição para acidentes de trabalho, o FGTS, o equivalente à indenização por fim do contrato de trabalho e também o Imposto de Renda (quando for necessário recolher). A guia deve ser paga na rede bancária.

* Independentemente da regulamentação do Simples, deverão ser recolhidos os tributos após 120 dias contados da publicação da Lei.

* NOVOS BENEFÍCIOS:




Auxílio pré-escola:

Antes da lei
Empregados domésticos não tinham esse direito contemplado em lei.

Com a nova lei
Empregados domésticos passam a ter direito a auxílio creche e pré-escola para filhos de até cinco anos.

Salário família:



Antes da lei
Empregados domésticos não tinham esse direito garantido em lei.

Com a nova lei
Benefício previdenciário para auxílio no sustento de filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

Seguro contra acidentes de trabalho:


Antes da lei
Empregados domésticos não tinham esse direito garantido em lei.

Com a nova lei
Trabalhador terá assistência em caso de acidentes ocorridos durante sua jornada de trabalho. O empregador terá de recolher 0,8% por seguro contra acidente. O formato da contribuição será formulado pelo governo federal.

Indenização por demissão sem justa causa:


Antes da lei
Empregados domésticos não tinham direito à multa de 40% do FGTS em casos de demissão sem justa causa.

Com a nova lei
Ao se comprovar demissão sem justa causa, o empregado recebe uma indenização por parte do empregador, que terá de contribuir com 3,2% do rendimento do empregado para um fundo de compensação. Nos desligamentos por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

Seguro desemprego:



Antes da lei
Empregados domésticos não tinham esse direito garantido em lei.

Com a nova lei
Para receber o seguro desemprego é necessário que o empregador tenha recolhido o FGTS durante no mínimo 15 meses.
* JORNADA DE TRABALHO:

Entre 22 h e as 5 h, o empregado doméstico passa a ter direito a adicional noturno. A hora do trabalho nesse período terá duração de 52 minutos e 30 segundos e deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

A lei também define o direito a banco de horas para esses trabalhadores. As 40 primeiras horas que excederem a carga de trabalho de 44 horas semanais têm de ser pagas em dinheiro. Depois disso, as horas podem ser deduzidas da jornada de outros dias. O trabalhador tem um ano para gozar do banco de horas.


CONCLUINDO: Todo período de trabalho que exceder 8 horas diárias deve ser remunerado com hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou compensado com folgas – 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras excedentes deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano. Contando as horas extras, a jornada diária não deve ultrapassar 10 horas.

* JUSTA CAUSA:

A lei lista os motivos que os empregados poderão ser demitidos por justa causa:

1. Maus tratos a idosos, enfermos, pessoas com deficiência e crianças sob cuidado direto ou indireto;

2. praticar mau procedimento;

3. condenação criminal do empregado, após conclusão de todo o processo;

4. preguiça no desempenho das funções;

5. embriaguez habitual ou em serviço;

6. indisciplina ou insubordinação;

7. abandono de emprego (quando o trabalhador se ausenta do trabalho sem justificativa por mais de 30 dias);

8. praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa, inclusive empregador ou família, durante o serviço;

9. praticar jogos de azar.


OBSERVAÇÃO: Quando uma das partes deseja rescindir o contrato, deverá comunicar à outra com antecedência mínima de 30 dias. Caso isso não ocorra, o responsável por não cumprir o acordo precisa indenizar a outra parte. Direito mantido e sem alterações.




* PARCELAMENTO

A lei sancionada também cria um programa facilitado de parcelamento de dívidas dos empregadores domésticos com a Previdência.

Chamado de Redom (Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos), esse instrumento permitirá o parcelamento em até 120 vezes dos débitos com o INSS, com a eliminação de multas e encargos legais e a redução de 60% dos juros de mora sobre a dívida.

A adesão ao programa deverá ser pedida no prazo de 120 dias após a lei estar em vigor.

O não pagamento de três parcelas implicará a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança, determina a lei.

Observação: Considera-se empregados domésticos também motoristas que trabalham na residência e babás!

Texto escrito por Dra Claudia Orsi Ahad com pequenas alterações feitas por mim.

Contato Dra Claudia: Tel.: +55 (11) 3089-9680

Marina Xandó

ESCRITO POR Marina Xandó

Idealizadora e editora chefe do Ask Mi, Marina é esposa, advogada, blogueira, dona de casa e mãe da Maria Victoria. Começou o AskMi para passar suas dicas adiante. Também é o cérebro - e coração - por trás do Concierge Maternidade AskMi, onde presta consultoria para grávidas, desde o enxoval até organização de recepções e festas.

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